No último dia 17, foi publicada a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, de 26 de dezembro de 2024, que trata da tributação do indébito tributário decorrente de decisões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com a Solução de Consulta, empresas optantes pela sistemática do Lucro Real, que tiveram decisões transitadas em julgado sobre o tema, deveriam tributar os valores relativos ao principal do indébito tributário pelo IRPJ e pela CSLL obedecendo aos seguintes critérios:
(i) Na hipótese de compensações nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação;
(ii) Caso haja escrituração contábil desses valores anteriormente à entrega dessa Declaração, a tributação deverá ocorrer no momento dessa escrituração.
Além dessa disposição, a Solução de Consulta ressalta que não incide IRPJ e CSLL sobre os juros de mora pela Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão proferido no Recur so Extraordinário nº 1.063.187 (julgado em sede de repercussão geral, fixando a tese do Tema nº 962).
Tema nº 962:
Tese fixada – “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Modulação dos efeitos – Produção de efeitos a partir de 30/09/2021 em diante, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Lembrando que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldará futuras situações sobre o assunto.