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Publicações 06/02/26

Portaria MTE nº 2.021/2025 (Aprovação do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas)

A partir de 03/04/2026, passará a ter vigência a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16, uniformizando os critérios para caracterizar (ou afastar) a periculosidade, exclusivamente em atividades com uso de motocicletas. E, também determinou que os laudos de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) devem ficar disponíveis a trabalhadores, sindicatos e fiscalização.

Certamente, você já realizou um pedido com entrega via delivery, seja ele por moto, bicicleta ou outro meio de transporte, correto?

Pois bem. Segundo o novo Anexo V da NR-16, será obrigatório o pagamento de adicional de periculosidade apenas àqueles que realizarem deslocamentos em vias terrestres abertas à circulação pública (CTB), no exercício do trabalho e em veículo automotor de duas rodas (com ou sem side‑car), inclusive motonetas, conduzido em posição montada/sentada.

Entretanto, o Anexo V da NR-16 exclui, expressamente, a periculosidade:

  1. aos veículos que não exigem emplacamento ou CNH. Ou seja, os entregadores que se utilizam de bicicletas, patinetes e similares, não serão beneficiados ao adicional de 30% sobre o salário (§1º, do artigo 193 da CLT);
  2. aos deslocamentos realizados, ainda que em motocicletas, entre a residência e o posto de trabalho, fora da prestação de serviços;
  3. ao uso da motocicleta exclusivamente em áreas privadas (pátios, plantas industriais, condomínios logísticos) ou em vias internas/fechadas ou estradas locais de acesso/caminhos entre povoações contíguas. Observação importante: mesmo que haja passagem eventual por via pública, permanece a exclusão se a regra é área privada;
  4. ao emprego da motocicleta de forma esporádica, não integrada à rotina produtiva ou uso habitual, porém de curtíssima duração.

 

Logo, considerando a aprovação do Anexo V da NR-16 e a obrigatoriedade de que os laudos de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) devem ficar disponíveis a trabalhadores, sindicatos e fiscalização, necessário que as empresas sigam um manual de boas práticas, qual seja: diferenciar, no PPRA/PGR e no laudo técnico (NR 16), as rotas de serviço em relação ao deslocamento pessoal, bem como manter mapas de tráfego interno e registros de acesso devidamente documentados no PGR. Também é importante delimitar, por meio de plantas ou croquis, as estradas locais utilizadas, anexando tais documentos ao laudo técnico. Além disso, deve-se registrar a frequência e a duração das atividades em ordens de serviço, evitando que atividades inicialmente eventuais se tornem rotineiras sem a devida revisão do laudo.

Ressalta-se que, em linhas gerais, é responsabilidade da organização empresarial caracterizar ou afastar a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, nos termos do artigo 195 da CLT e da NR 16.

Pelo exposto, você leitor, na qualidade de empregador, já atualizou os laudos de segurança da sua empresa? Ou, na condição de empregado, já acessou e teve ciência sobre referidos laudos?

Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.