A partir de 03/04/2026, passará a ter vigência a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16, uniformizando os critérios para caracterizar (ou afastar) a periculosidade, exclusivamente em atividades com uso de motocicletas. E, também determinou que os laudos de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) devem ficar disponíveis a trabalhadores, sindicatos e fiscalização.
Certamente, você já realizou um pedido com entrega via delivery, seja ele por moto, bicicleta ou outro meio de transporte, correto?
Pois bem. Segundo o novo Anexo V da NR-16, será obrigatório o pagamento de adicional de periculosidade apenas àqueles que realizarem deslocamentos em vias terrestres abertas à circulação pública (CTB), no exercício do trabalho e em veículo automotor de duas rodas (com ou sem side‑car), inclusive motonetas, conduzido em posição montada/sentada.
Entretanto, o Anexo V da NR-16 exclui, expressamente, a periculosidade:
Logo, considerando a aprovação do Anexo V da NR-16 e a obrigatoriedade de que os laudos de insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) devem ficar disponíveis a trabalhadores, sindicatos e fiscalização, necessário que as empresas sigam um manual de boas práticas, qual seja: diferenciar, no PPRA/PGR e no laudo técnico (NR 16), as rotas de serviço em relação ao deslocamento pessoal, bem como manter mapas de tráfego interno e registros de acesso devidamente documentados no PGR. Também é importante delimitar, por meio de plantas ou croquis, as estradas locais utilizadas, anexando tais documentos ao laudo técnico. Além disso, deve-se registrar a frequência e a duração das atividades em ordens de serviço, evitando que atividades inicialmente eventuais se tornem rotineiras sem a devida revisão do laudo.
Ressalta-se que, em linhas gerais, é responsabilidade da organização empresarial caracterizar ou afastar a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, nos termos do artigo 195 da CLT e da NR 16.
Pelo exposto, você leitor, na qualidade de empregador, já atualizou os laudos de segurança da sua empresa? Ou, na condição de empregado, já acessou e teve ciência sobre referidos laudos?
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.