No último dia 11 de outubro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.707/2024, com o objetivo de estabelecer novas regras acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). De acordo com as novas regras, está vedado o oferecimento de qualquer tipo de deságio ou desconto atrelado à adesão contratual entre as empresas e as fornecedoras ou facilitadoras de aquisição de gêneros alimentícios (art. 2º, I da Portaria nº 1.707/2024), ou exigência de verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador (art. 2º, II da Portaria nº 1.707/2024).
A portaria prevê a vedação expressa à utilização do benefício PAT para qualquer fim que não seja o de promoção à alimentação adequada e saudável e, cita como exemplos os serviços e produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares, como incompatíveis para participação do programa.
O não cumprimento das novas regras estará sujeito à imposição de multa, a qual poderá chegar ao patamar de R$ 100.000,00, em caso de reincidência, bem como o descredenciamento retroativo à data da irregularidade das empresas beneficiadas pelo PAT (art. 6º e incisos da Portaria nº 1.707/2024).
Dessa forma, a Portaria do MTE ratifica os termos do Decreto 10.854/2021 e traz novo arcabouço jurídico para que haja fiscalização em relação à prática comercial adotada por algumas entidades de alimentação coletiva, cujo oferecimento de descontos ou cortesias para os empregadores em outros benefícios, alargando a interpretação acerca da caracterização de “promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador”, poderá acarretar em autuações e glosas das deduções efetuadas no imposto sobre a renda da pessoa jurídica. Recomenda-se, portanto, a reavaliação dos contratos firmados acerca desses benefícios, de modo a evitar os riscos mencionados.