Em 29 de setembro de 2025, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.222/2025, resultante do Projeto de Lei nº 386/2023, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991, para ampliar os direitos relacionados à licença-maternidade e ao salário-maternidade em situações de internação hospitalar da mãe ou recém-nascido.
A referida lei modifica as regras relativas à licença-maternidade, para garantir que situações excepcionais de saúde não penalizem mães e bebês. A nova norma estabelece que, quando a mãe ou o recém-nascido permanecerem internados por mais de duas semanas após o parto, esse período de internação não será descontado dos 120 dias da licença-maternidade, ao contrário: o prazo da licença e do salário-maternidade passa a contar a partir da alta hospitalar, garantindo que o tempo de convívio mãe-filho não seja prejudicado.
Contexto jurídico
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a licença-maternidade de 120 dias, como regra geral.
O projeto que deu origem à nova lei é o PL 386/2023, da Senadora Damares Alves, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
A regra sancionada formaliza, no texto legal, entendimentos já consolidados no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 6327/DF, segundo a qual o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade deve considerar a alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, nas hipóteses de internação superior a 14 dias.
O Governo Federal já havia editado despacho presidencial vinculando esse tratamento à Administração Pública Federal, por meio do Parecer JM-10 da AGU, para que o prazo comece após a alta nos casos de internação hospitalar.
O que muda na prática:
Internação superior a duas semanas da mãe ou do bebê após o parto: O tempo de internação poderia ser descontado do prazo da licença ou haver interpretações judiciais para extensão. A primeira parcela da licença só passa a contar após a alta (da mãe ou bebê, o que ocorrer por último), garantindo os 120 dias completos após a internação.
Pagamento do salário-maternidade: Pago por 120 dias conforme o benefício normal; prorrogações dependiam de decisões judiciais ou cautelares. Durante a internação, o salário-maternidade será mantido, e o prazo não será reduzido em razão da hospitalização
Pontos de atenção e implicações:
1. Comprovação médica — Será necessário apresentar atestado ou relatório médico que comprove o período de internação e a data da alta hospitalar para fundamentar a extensão da licença-maternidade e do benefício.
2. Desconto do período já usufruído — Caso a mãe já tenha iniciado a licença-maternidade ou recebido o salário-maternidade antes do parto, esse tempo será descontado do total de 120 dias, conforme dispositivo do projeto aprovado.
3. Abrangência legal — A lei modifica tanto a CLT quanto a Lei de Benefícios da Previdência Social (salário-maternidade).
4. Efeito prático imediato — Mesmo antes da sanção formal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vinha concedendo prorrogações em casos de internação prolongada, amparado por decisão cautelar do STF.
5. Segurança jurídica reforçada — A formalização em lei reduz o risco de indeferimentos indevidos por parte de empregadores ou Órgãos Previdenciários e oferece base sólida para ações judiciais em casos de descumprimento.
6. Cobertura dos Órgãos Públicos — Com o despacho presidencial e ato vinculante para a Administração Pública Federal, servidores, servidoras e militares federais também passam a ter aplicação obrigatória da regra nos casos de internação.
Para mais informações, a equipe de Direito do Trabalho do TMM permanece à disposição.