Publicada a Lei Complementar nº 208, de julho de 2024, a qual incluiu o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição, autorizou à administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, bem como regulamentou a possibilidade de cessão de créditos tributários e de créditos não-tributários dos Entes da Federação. A Lei alterou os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional e acrescentou o artigo 39-A à Lei nº 4.320/1964.
As modificações feitas no Código Tributário Nacional atingem diretamente o contribuinte, pois aumenta o poder de persecução do crédito tributário ao conceder à autoridade administrativa a via do protesto judicial como meio de interrupção da prescrição, de modo que, o prazo prescricional poderá ser aumentado em mais 2 (dois) anos e meio. Além disso, o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de sujeitos passivos, pelas entidades públicas ou privadas, contribuirá com a finalidade da satisfação do crédito tributário.
Por fim, a possibilidade de os Entes cederem, a título oneroso, às instituições privadas os créditos inscritos em dívida ativa inaugura modalidade de captação de receita pelos próprios entes tributantes, uma vez que poderão negociar diretamente com pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A modalidade aguarda regulamentação por meio de lei específica de cada Ente Federativo.