Publicações

Publicações 19/11/25

Importante vitória do time de Família e Sucessões

No início de novembro, nosso time de Família e Sucessões, um julgamento iniciado em 06/11/25, foi finalizado com o parcial provimento da apelação interposta pelo TMM Advogados, tendo a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de forma unânime, adotado a tese defendida pelo escritório e construída coletivamente pela equipe de que valores aportados em previdência privada fechada, em autopatrocínio, após a extinção do vínculo laboral deve ser partilhado entre o ex-casal, sob pena de fraude à meação.

Após sustentação oral de ambas as partes, pelo TMM nosso sócio Maurício Elias, com apoio integral da equipe na elaboração estratégica do caso e na construção dos argumentos apresentados ao colegiado, inicialmente o Relator apresentou voto desprovendo ambas as apelações.

Mencionando o teor de nossa sustentação oral, a Revisora e 2ª Juíza retiraram a apelação pedindo vistas sucessivas para reanálise do caso.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em regra, a incomunicabilidade de previdências fechadas vinculadas ao contrato de trabalho, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou, de maneira clara e contundente, que esse entendimento não pode ser aplicado automaticamente quando há desvirtuamento da finalidade previdenciária e utilização do plano como meio de blindagem patrimonial.

Após duas sessões seguintes, a Revisora apresentou voto parcialmente divergente, sendo acompanhada pela 2ª Juíza, no qual reconheceu que os valores aportados, e respectivos frutos, pelo ex-marido em previdência privada fechada mantida por seu ex-empregador depois de seu desligamento da empresa deveriam compor o patrimônio do ex-casal a ser partilhado, sob pena de fraude à meação da ex-esposa.

Mesmo reconhecendo a existência de jurisprudência sobre o tema acerca da presunção de incomunicabilidade de valores mantidos em previdência provada fechada, o Relator reviu seu posicionamento e adotou a solução das demais julgadoras, dando parcial provimento ao apelo de nossa cliente e determinou que os valores e respectivos frutos aportados pelo ex-marido, depois de extinta a relação laboral, não são incomunicáveis, pois mencionada previdência privada perdeu sua característica original e passou a ostentar a natureza de mero investimento.

O voto convergente, acompanhando o Relator, registra que, após o desligamento, ao ex-marido foi oportunizada a possibilidade de resgate ou portabilidade dos valores acumulados.

Todavia, “o autor optou, livremente, por continuar a contribuir para a previdência privada fechada em regime de autopatrocínio, arcando, inclusive, com a cota-parte do empregador e demais encargos”. A partir desse momento, os aportes passaram a decorrer exclusivamente de decisões voluntárias, financiadas por valores de natureza comum, como expressamente consignado: “tem-se que os aportes foram realizados com a utilização de valores comuns do casal e não com aqueles obtidos apenas às custas dos esforços do autor”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que a destinação de valores tão expressivos ao plano, já desvinculado da relação de emprego, não encontrava justificativa previdenciária legítima. Pelo contrário, evidenciou-se conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

O voto convergente é claro ao afirmar que estava configurado “o desvio de finalidade no aporte da previdência privada e a violação ao dever da boa-fé objetiva por parte do autor”, e destacou que, conforme alegado pela ex-esposa, “o montante ali investido, durante o relacionamento, atinge valor que corresponde a cerca da metade do patrimônio em ativos financeiros do ex-casal”.

O acórdão, fazendo ressonância ao quanto defendido pelo TMM Advogados no caso, advertiu que excluir tais valores da partilha produziria distorção grave do regime de bens e culminaria em evidente “enriquecimento indevido do autor em detrimento da ré”.

Nesse cenário, concluiu que se tratava de situação excepcional em que os valores aportados em autopatrocínio “são comunicáveis”, reconhecendo sua natureza de investimento com conteúdo patrimonial acessível ao casal, e não verba personalíssima protegida pela incomunicabilidade.

A argumentação desenvolvida na apelação — fruto do trabalho conjunto da equipe, com sólida pesquisa jurisprudencial e doutrinária — demonstrou que a manutenção do plano após a demissão convertia, na prática, uma previdência originalmente trabalhista em veículo particular de capitalização.

A defesa demonstrou que havia, já desde 2013, liberdade total para resgate ou portabilidade, o que reforça o caráter deliberado do uso da previdência como mecanismo de alocação de recursos que não beneficiavam o núcleo familiar, mas apenas o titular — especialmente em vista da iminente dissolução do vínculo conjugal.

Além disso, o parecer técnico elaborado por Rolf Madaleno forneceu sólido embasamento doutrinário para essa conclusão. O jurista destaca que a incomunicabilidade prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil limita-se aos valores efetivamente decorrentes da relação de trabalho, não alcançando aportes futuros realizados após o desligamento do participante.

Para Madaleno, o autopatrocínio rompe por completo a natureza personalíssima da verba, pois, uma vez desligado o vínculo laboral, o plano deixa de ser previdenciário em sentido estrito e passa a funcionar como investimento privado com total liberdade de aporte, resgate e destinação.

Na análise do parecerista, o ex-marido canalizou, ao longo de quase uma década, valores “extraídos das economias conjugais”, convertendo a previdência fechada em ferramenta de “esvaziamento do patrimônio comum sob o pretexto de manutenção previdenciária”, o que caracteriza fraude à meação e violação direta aos deveres de lealdade e transparência inerentes ao casamento.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a força dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência patrimonial e da vedação ao enriquecimento ilícito na partilha de bens, especialmente quando instrumentos previdenciários são utilizados de forma distorcida para afastar valores que deveriam integrar o acervo comum.

O reconhecimento da comunicabilidade dos aportes realizados em autopatrocínio reforça que o regime da comunhão parcial não admite mecanismos artificiais de blindagem patrimonial e prestigia a função equilibradora da meação.

Nesse caso, a atuação técnica do TMM Advogados foi determinante para a revelação da fraude patrimonial, para a correta reconstrução da natureza dos aportes e para a consolidação de um precedente relevante, que resguardou integralmente os direitos da ex-esposa e assegurou a justa recomposição do patrimônio comum.