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Publicações 01/04/25

Estabilidade provisória de gestantes em contrato temporário: TST revisita entendimento após decisão do STF

Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, foi firmada e publicada em 29/07/2020 a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘ b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Noutro giro, em 05/12/2023 adveio a publicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado“. (grifo nosso)

A partir disso, gerou-se notória discussão acerca da superação, ou não, da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a partir do Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, de modo a ter-se reconhecido o direito da estabilidade provisória para as empregadas gestantes em regime de contratação temporária instituída na Lei nº 6.019/74.

De um lado, levanta-se que o Tema 542 do STF se debruça especificamente sobre as servidoras públicas, em nada se equiparando, portanto, à contratação temporária prevista na Lei nº 6.019/74.

De outro, partindo da premissa que não apenas a tese figura como elemento vinculante, mas também a “ratio decidendi” (raciocínio para a decisão), defende-se que o Tema 542 não faz distinção da natureza jurídica do vínculo empregatício, de modo a abarcar a trabalhadora temporária, portanto. A exemplo, tem-se como fundamentos da “ratio decidendi”, in verbis:

“(…) 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988).

(…) 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida.

(…) 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade.”[1]

Em apertada síntese, defende-se que o cerne da “ratio decidendi” está calcado na proteção da unidade familiar e no princípio da proteção integral do menor, de modo que figura como titular do direito não somente a mãe trabalhadora gestante, mas também o nascituro, independendo, nesse ínterim, o vínculo jurídico estabelecido.

Neste cenário, mediante a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral, em 27/06/2024 a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho instaurou o incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2).

O julgamento do mérito do incidente de superação que estava agendado para a sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 24/03/2025, foi suspenso em razão de pedido de vista regimental.

A equipe de Direito do Trabalho do TMM Advogados está acompanhando o andamento do julgamento do incidente de superação que, certamente, findará significativa controvérsia acerca do direito à estabilidade provisória de empregada gestante contratada em sede de contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, e se mantém à disposição para prestar esclarecimentos.

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4650144. Consulta em 31/03/2025. Acórdão publicado em 06/12/0023.