A proteção à gestante e ao nascituro é constitucionalmente assegurada e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a estabilidade provisória da gestante é um direito indisponível e irrenunciável.
Isso significa dizer que a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após a oferta de reintegração pela empresa, não extingue o direito à indenização substitutiva da estabilidade (Tema Repetitivo 134 – RR-0000254-57.2023.5.09.0594).
No entanto, recente decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001185-39.2025.5.02.0086, julgada pela 86ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2), renovou um importante debate sobre os contornos da irrenunciabilidade da estabilidade à luz da consciente intenção da gestante em recusar a reintegração sem lastro de justificativa pertinente.
Distinguishing
No caso concreto, uma empregada gestante pleiteava a manutenção da estabilidade provisória garantida às gestantes, com base no artigo 10, II, alínea “b” do ADCT, após ter sido dispensada durante o período de experiência — contrato de 30 (trinta) dias — e antes que a empresa tivesse conhecimento de sua gravidez.
Posteriormente, no curso do processo, a empresa ofereceu a reintegração da trabalhadora ao emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa até o efetivo retorno. Porém, a gestante recusou a reintegração, sem apresentar justificativa médica ou qualquer outra comprovada restrição.
A partir disso, a magistrada Rebeca Sabioni Stopatto aplicou a técnica do distinguishing (“distinção”) para diferenciar o caso concreto da tese vinculante estabelecida no Tema 134 do TST, dispondo, em apertada síntese, que parte da ratio decidendi fundamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho na fixação do Tema 134 se presta a blindar a empregada gestante contra ato discriminatório, não apurado na prática.
A juíza considerou a indistinta conduta de boa-fé praticada pela empresa que, ciente do estado gravídico da empregada a partir do ajuizamento da ação trabalhista, colocou o posto de trabalho à disposição para fins da reintegração, com o pagamento dos salários devidos desde a rescisão contratual.
Nos termos da sentença, de outro lado, a recusa injustificada da trabalhadora em retornar ao trabalho foi tida como “conduta de má-fé superveniente” frente ao escopo da garantia estabilitária legalmente defendida e, assim, equiparada a pedido de demissão manifestado perante o Juízo, opção acolhida nos termos do artigo 500[1], da CLT.
Como resultado, o pedido de indenização substitutiva da estabilidade à gestante foi julgado improcedente.
Impactos jurídicos
A divergência (distinguishing) que fundamentou a decisão relativizou a aplicação automática do Tema 134 do TST e abriu margem – em casos específicos e detidamente analisados – para a discussão da possibilidade da proteção constitucional estabilitária da gestante ceder quando a recusa da reintegração se mostrar caracterizada como ato consciente de renúncia.
Assim, o entendimento revelado na sentença – passível de reapreciação pelo órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho e, em última instância, pela Corte Superior Trabalhista – reforça a necessidade de uma análise concreta e individualizada das ações trabalhistas envolvendo a discussão da estabilidade provisória das gestantes no emprego sob a ótica do equilíbrio entre a proteção social prevista na Constituição Federal e a autonomia da trabalhadora e a boa-fé da empresa.