O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível nº 1034397-25.2023.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, enfrentou um tema espinhoso que causa muitas brigas e desavenças familiares nos lares brasileiros.
Com o envelhecimento da população, aumento da expectativa de vida e da longevidade, muitas famílias se veem divididas diante da necessidade de cuidado de seus idosos, mães, pais e avós, muitos dos quais, para além das limitações e necessidades especiais impostas pela idade, também são acometidos de doenças que exigem cuidados ainda mais intensos, física e psicologicamente mais desafiadores aos que deles cuidam.
Quem deve cuidar dos idosos? Como se devem partilhar as responsabilidades entre os filhos? A assunção apenas da responsabilidade financeira exime o filho ou a filha dos cuidados diários, pessoais, da convivência com o idoso?
Segundo o TJSP, a resposta é não, não se pode sobrecarregar apenas uma das filhas ou dos filhos. O cuidado, a convivência, a presença física devem ser compartilhados entre todos os filhos.
Para entender o julgamento, vale conhecer o caso concreto analisado, em que uma senhora idosa, diagnosticada com quadro psiquiátrico grave, deixou de reunir condições de conduzir sozinha os atos da própria vida civil e, em razão das crises decorrentes da enfermidade, chegou a desaparecer de casa, sendo encontrada em situação de extrema vulnerabilidade, com sinais de violência, a evidenciar a necessidade de acompanhamento constante por parte da família.
Diante desse cenário, uma das quatro filhas ajuizou ação de interdição e, desde a petição inicial, pediu que a curatela fosse exercida em conjunto por todos os irmãos.
Realizado o exame pericial, que atestou a incapacidade relativa da genitora, o juízo de primeiro grau decretou a interdição parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, na linha do regime inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que fez da curatela medida excepcional e ajustada às necessidades de cada pessoa, mas nomeou curadoras somente a autora e uma de suas irmãs, ao argumento de que os outros dois filhos não haviam concordado em assumir a função.
Foi justamente contra essa limitação que a própria autora recorreu.
Sustentou que os cuidados exigidos pela mãe são contínuos e desgastantes, e que não seria razoável concentrar em apenas duas pessoas uma responsabilidade que pertence, por igual, a todos os descendentes.
O Tribunal de São Paulo deu razão a ela, e o raciocínio desenvolvido no acórdão merece atenção.
O ponto de partida é a compreensão de que a curatela não é uma faculdade de quem a exerce, mas uma função instituída em benefício de quem dela necessita.
Por isso mesmo, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, introduzido pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, autoriza expressamente a designação de mais de um curador, cabendo ao juiz estruturar o exercício da função da maneira que melhor atenda à pessoa protegida.
A partir dessa premissa, o acórdão concluiu que a recusa isolada de um dos filhos não basta, por si só, para excluí-lo do encargo.
A impossibilidade eventualmente invocada por um deles precisa ser demonstrada e avaliada pelo juízo, sob pena de se permitir que a vontade individual prevaleça sobre o dever de solidariedade familiar, dever que tem assento no artigo 229 da Constituição Federal, segundo o qual os filhos maiores devem ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e que é reforçado pelo regime protetivo da Lei nº 10.741/2003, a assegurar à pessoa idosa prioridade absoluta na efetivação de seus direitos.
Sob essa ótica, não se justifica que o peso integral do cuidado, em suas dimensões física, emocional e econômica, seja suportado por apenas parte da prole, entendimento que contou, inclusive, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça.
Nem mesmo a existência de desavenças entre os irmãos, reconhecida no próprio julgado, foi considerada obstáculo à medida.
Para tornar viável a atuação conjunta, o acórdão apontou caminhos concretos de organização entre os cocuradores, como a definição de escalas de alternância nos cuidados pessoais, a divisão proporcional dos custos de manutenção, a exigência de atuação conjunta para os negócios de maior expressão econômica, a atribuição de poderes simultâneos para decisões urgentes em matéria de saúde e o dever de demonstração periódica da gestão realizada.
A mensagem é clara, o desentendimento familiar não serve de pretexto para que alguns se desonerem do cuidado, e a estruturação adequada do exercício conjunto é justamente o que permite mitigar os atritos e evitar a sobrecarga de um único cuidador.
Como dito, mais do que resolver a disputa concreta, a decisão sinaliza uma orientação relevante para um país que envelhece.
As controvérsias sobre quem assumirá os cuidados com pais que perderam, total ou parcialmente, a capacidade de gerir a própria vida tendem a se multiplicar, e o precedente indica que o Poder Judiciário não chancelará a omissão de parte da família.
Há ganhos, aliás, para os próprios familiares, o exercício plural da curatela distribui tarefas que, concentradas em um ou apenas alguns dos filhos, frequentemente conduzem ao esgotamento do cuidador, institui fiscalização recíproca sobre a gestão patrimonial e reduz o espaço para questionamentos futuros entre os herdeiros — tema sensível quando a administração dos bens do curatelado se prolonga por anos.
O TMM Advogados permanece à disposição para prestar assessoria jurídica qualificada em ações de interdição e curatela, na estruturação do exercício compartilhado da função entre familiares e no planejamento jurídico do cuidado de pessoas idosas ou com deficiência.