O aviso-prévio se trata da comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que pretende rescindir (empregador ou empregado), e pode ser trabalhado ou indenizado.
A Lei 12.506/11 regulamenta o direito ao aviso-prévio proporcional por tempo de serviço, prevendo o acréscimo de três dias por ano completo de trabalho, limitando-se ao máximo noventa dias pela lei, sem se olvidar da previsão constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXI.
Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT e da Súmula 371 do C. TST, o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra, para todos os fins, o contrato de trabalho.
Mas, verdade seja dita, a parte rescindente jamais imagina que, no curso do aviso prévio a modalidade da sua rescisão pode ser alterada para justa causa, ocasião em que terá direito apenas ao saldo de salário e férias + 1/3 vencidas.
Porém, tal situação tanto é possível que, em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade de votos, a 18ª Turma, corroborou a justa causa aplicada ao empregado que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial, além de ter transferido documentos institucionais para o e-mail pessoal — conduta vedada pelas normas internas — após assinar o término do contrato de trabalho.
O Juízo entendeu que os requisitos para a conversão da rescisão, antes imotivada, em justa causa foram preenchidos, ocasião em que o empregado deixou de receber, no mínimo, aviso-prévio, 13º salário proporcional e vencido, férias + 1/3 proporcionais, FGTS, além da multa de 40% e seguro desemprego.
Logo, conclui-se que, até o término do curso do aviso-prévio, necessário o cumprimento de todos os termos contratuais estipulados entre empregador e empregado.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.