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Publicações 08/09/26

CNJ dispensa o recolhimento prévio do ITCMD e permite que o inventário extrajudicial seja concluído em cartório antes do pagamento do imposto

No dia 18 de agosto de 2026, durante a 12ª Sessão Ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não pode mais ser condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre heranças e doações.

A deliberação, tomada no Pedido de Providências nº 0008622 24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil e relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, foi formalizada na Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução nº 35/2007 e já se encontra em vigor.

A mudança responde a um impasse que as famílias conhecem bem. Desde a Lei nº 11.441/2007, o inventário consensual pode ser feito diretamente em cartório, caminho em regra mais rápido e menos custoso do que o processo judicial, mas a redação original da resolução exigia que o recolhimento dos tributos antecedesse a lavratura da escritura.

Na prática, herdeiros sem dinheiro em conta precisavam levantar, do próprio bolso, o imposto calculado sobre um patrimônio ao qual ainda não tinham acesso, e não era raro que a solução passasse pela venda apressada de um bem, por empréstimos ou pela simples paralisação do inventário.

Pela nova sistemática, a escritura pode ser lavrada antes do pagamento do imposto. Em contrapartida, o tabelião consignará no ato a  declaração dos herdeiros, devidamente orientados pelos advogados que os assistem, de que estão cientes da obrigação tributária principal e acessória e de que a apuração e o recolhimento do ITCMD seguirão a legislação do Estado competente, mencionadas eventuais isenções ou não incidências.

Se o imposto não tiver sido recolhido previamente, o tabelião comunicará a lavratura ao fisco no prazo de 5 dias, ou no prazo que a legislação tributária local estabelecer.

As certidões de débitos continuarão sendo solicitadas e, havendo dívida, ela constará da escritura, agora como informação às partes, e não mais como impedimento à conclusão do ato.

 

Em abril deste ano, o próprio CNJ já havia afastado a exigência de certidões negativas de débitos para a lavratura dessas escrituras, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.074, já havia fixado que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.

A lógica é a mesma nos três casos, pois o fisco dispõe de meios próprios para apurar e cobrar o crédito tributário, a começar pela execução fiscal, e não pode transformar o cartório em instrumento de cobrança, sob pena de incorrer nas chamadas sanções políticas, há muito vedadas pelo Supremo Tribunal Federal.

É importante compreender, porém, o exato alcance da novidade. Não houve isenção, perdão ou redução do imposto, que continua integralmente devido, e os prazos, juros e multas previstos na legislação de cada Estado seguem correndo normalmente.

 

Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 continua a prever multa quando o inventário não é iniciado no prazo de 60 dias contados do falecimento, além dos acréscimos pelo recolhimento em atraso, de modo que a dispensa do pagamento prévio não deve ser lida como
um convite ao adiamento indefinido, e sim como uma reordenação das etapas do procedimento.

Há ainda uma cautela que merece atenção, sobretudo quando o espólio inclui imóveis. A escritura e o registro são etapas distintas, e o artigo 289 da Lei de Registros Públicos impõe ao registrador a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lhe são apresentados.

Como o ITCMD é imposto estadual, algumas legislações locais condicionam expressamente o registro da transmissão à quitação do tributo, como ocorre no Paraná, cuja exigência já foi validada pelo Tribunal de Justiça daquele Estado mesmo em hipótese na qual o imposto estava parcelado.

Em termos práticos, a família poderá concluir a escritura sem o pagamento prévio, mas a efetiva transferência dos imóveis no registro poderá continuar dependendo da quitação, conforme as regras de cada Estado, ponto que os primeiros comentários à decisão vêm apontando como o próximo capítulo da discussão.

Para as famílias, a mudança destrava o início da regularização sucessória e permite planejar com mais calma a forma de custeio do imposto, inclusive com a venda organizada de bens ou o levantamento de valores após a formalização da partilha, sem que a falta de liquidez imediata paralise o inventário.

 

O TMM Advogados permanece à disposição para conduzir inventários extrajudiciais e judiciais, avaliar em cada caso o momento mais adequado para o recolhimento do ITCMD e orientar herdeiros sobre a nova sistemática e seus reflexos registrais e tributários.