Nesta semana foi celebrado o Dia Internacional do Trabalho Doméstico (22/07), instituído a partir de decisão proferida pela 19ª Conferência Internacional de Sindicatos de Trabalhadores Domésticos, realizada em Honduras, no ano de 2011, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho doméstico e, assim, alcançar melhores condições de trabalho para essa categoria profissional que inclui, com mais destaque, pessoas empregadas na limpeza ou admistração do lar, cuidadoras de crianças e/ou idosos, jardineiros e motoristas.
A legislação brasileira que rege o trabalho doméstico é a Lei Complementar nº 150/2015 e a Emenda Constitucional nº 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas.
Frente, sobretudo, a prestação de serviços no âmbito familiar e residencial, por vezes e não raramente há significativa dificuldade de assimilar os elementos ensejadores que qualificam o empregado doméstico.
Em apertada síntese, para além da exigência obrigatória e simultânea dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego – habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade (artigo 3º, da CLT) –, empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana (artigo 1º, Lei Complementar nº 150/2015).
De outro lado e como efeito reflexo, o empregador doméstico é aquele que admite um empregado doméstico sem fins lucrativos, ou seja, alheio à geração de lucro, reforçando o labor invariavelmente desenvolvido do âmbito familiar (artigo 15, II, Lei nº 8.212/1991).
A partir da Emenda Constitucional nº 72/2013 passaram a ser assegurados aos empregados domésticos diversos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais, tais como, mas não se limitando:
Visando denotar a repercussão do tema, convém referir acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, recentemente publicado em 30/06/2025, que reformou integralmente a sentença de primeira instância e reconheceu o vínculo de emprego entre cuidadora e as filhas de idosa, qualificadas como Reclamadas e declaradas solidariamente responsáveis pelos créditos apurados.
O Tribunal foi categórico em avaliar a incidência de subordinação na prestação dos serviços realizados de forma contínua pela Reclamante – de quinta-feira a domingo –, inclusive, materializado em escala de trabalho acostada aos autos do processo como prova documental.
Somado a isso, a Desembargadora Relatora Elza Eiko Mizuno destacou que as transferências bancárias realizadas pela Primeira Reclamada para a Reclamante, além de evidenciar a onerosidade do trabalho, reiterou frequência suficiente à caracterização da continuidade da relação de emprego.
A partir disso, calcada no devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a Relatora determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego, quais sejam, horas extras, 13º salários, férias e terço constitucional, depósitos fundiários e multa de 40%, recolhimentos previdenciários e aviso prévio, além das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
Nessa contenda, verifica-se que é de suma importância a observância do correto enquadramento do trabalhador na categoria dos empregados domésticos, de um lado, minimizando os riscos trabalhistas sob a ótica do empregador e, de outro, garantindo a efetividade dos direitos trabalhistas ao empregado.
A equipe de Direito do Trabalho do TMM Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos e assessorar sobre o tema.