Conforme acórdão publicado em 23/08/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1851324/RS, reafirmou a autonomia da arbitragem em relação ao Código de Processo Civil, ressaltando que este não se aplica ao procedimento arbitral, salvo previsão expressa entre as partes ou na Lei de Arbitragem.
O caso em questão envolvia a anulação de uma sentença arbitral pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se baseou na não aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil durante a fase instrutória. O argumento era de que as partes e o árbitro não poderiam estabelecer regras que contrariassem o código.
A controvérsia surgiu a partir da atuação de um preposto como tradutor durante a oitiva de testemunhas estrangeiras, levantando questões sobre a imparcialidade dos auxiliares da justiça. Essa decisão foi tomada pelo árbitro com base nas regras da Ata de Missão e no Regulamento da Instituição Arbitral.
A decisão do STJ, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, validou a sentença arbitral, destacando que a arbitragem possui ampla liberdade procedimental, desvinculada do formalismo do processo judicial, e que o Código de Processo Civil não deve ser aplicado ao procedimento arbitral, exceto se houver acordo expresso entre as partes.