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Notícias 17/09/24

Atualizações Importantes na Portaria PGFN nº 6757/2022 com a Edição da Portaria PGFN nº 1457/2024

A Portaria PGFN nº 1.457, de 13 de setembro de 2024 trouxe algumas importantes alterações às regras de transação tributária originalmente estabelecidas pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Confira abaixo as principais mudanças e inclusões nos dispositivos normativos:

1 Artigo 5º – Compromissos do Devedor:

  • O inciso XI foi alterado. Anteriormente, o dispositivo previa que o devedor deveria regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornassem exigíveis após a formalização do acordo de transação (de forma genérica).
  • Agora, o dispositivo exige que o devedor mantenha regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, devendo regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo. A nova redação praticamente não alterou os efeitos da previsão anterior, apenas esclareceu melhor a necessidade de manter regularidade fiscal perante a PGFN e a RFB.

2 Artigo 25 – Créditos Irrecuperáveis:

  • O Parágrafo único foi desmembrado e novos parágrafos foram incluídos:
    • : Mantém a obrigação de que as situações descritas nos incisos III, IV e V do caput estejam registradas no CNPJ e CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros. Esses incisos referem-se a situações de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, especificidades da situação cadastral do CNPJ e situações de pessoas físicas com indicativo de óbito.
    • : Ficou esclarecido que não se presume a irrecuperabilidade de créditos de pessoas jurídicas exclusivamente por conta de baixa por liquidação voluntária.
    • : Define que a condição de devedor em recuperação extrajudicial deve ser demonstrada com a comprovação de processo na fase adequada, conforme a Lei nº 11.101/2005, ou com sentença homologatória proferida há menos de 2 anos.

3 Artigo 30 – Pedido de Revisão:

  • No inciso I, foi alterada a forma de apresentação das demonstrações contábeis. Agora, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados continuam sendo apresentados conforme as práticas contábeis usuais, enquanto a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa deve ser apresentada pelo método direto para os dois últimos exercícios e o exercício em curso.

4 Artigo 41 – Proposta de Transação por Adesão:

  • No inciso II, foram adicionados critérios de elegibilidade para débitos inscritos em dívida ativa, vedando a inclusão de créditos inscritos há menos de 90 dias para dívidas da União e do FGTS, e há menos de um ano para dívidas de contenciosos de pequeno valor.

5 Artigo 49 – Transação com Contribuintes Falidos:

  • Houve uma reestruturação para detalhar a avaliação da capacidade de pagamento, considerando o valor dos ativos disponíveis, a ordem de credores, as especificidades do processo falimentar, e foi incluída a necessidade de instrução da proposta de transação com relatórios do administrador judicial.

6 Informação adicional:

  • Foram mantidos os critérios de elegibilidade para a celebração de transações previstos no Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4, de 30 de agosto de 2024.

Essas atualizações reforçam a necessidade de atenção às condições estabelecidas para a regularização fiscal e ao cumprimento dos compromissos assumidos em acordos de transação.