Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico e competitivo, muitas organizações contam com parceiros externos e fornecedores para a realização de diversas atividades, sejam elas operacionais ou estratégicas.
Esse relacionamento com terceiros pode ser um grande diferencial competitivo, mas também apresenta riscos que, se mal geridos, podem impactar a reputação, a conformidade legal e até mesmo a continuidade do negócio.
Isto porque, no Brasil, a legislação prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante em casos de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, conforme estabelecido pelo artigo 5ª-A, §5º, da Lei 6.019/74 e pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse cenário, é imperiosa a efetiva gestão de terceiros, devendo as empresas implementarem práticas, processos e ferramentas para administrar e monitorar os fornecedores, prestadores de serviço e outros parceiros externos.
Essa gestão vai além de uma simples relação comercial e inclui análise de riscos visando os seguintes objetivos:
Mitigação de riscos legais e reputacionais:
Empresas são frequentemente responsabilizadas pelos atos de seus terceiros, especialmente em questões trabalhistas. Uma gestão eficiente ajuda a evitar problemas legais e protege a imagem da organização.
Conformidade com normas e regulamentos trabalhistas:
Atualmente existem inúmeras normas que regulam a relação de trabalho e o ambiente laboral, como por exemplo, a CLT e as NR´s, exigindo, portanto, um acompanhamento rigoroso para garantir que os parceiros estejam alinhados às exigências legais e normativas.
Sustentabilidade e Responsabilidade Social:
Com o aumento da conscientização sobre práticas ESG (Ambiental, Social e Governança), a gestão de terceiros também deve contemplar critérios éticos, como respeito aos direitos humanos, práticas sustentáveis e combate ao trabalho infantil e escravo.
Para implementar uma gestão eficaz de terceiros, sugiro a adoção das seguintes práticas:
Nesse ponto, chamo a atenção para a Declaração de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas prevista no artigo 507-B da CLT. Vejamos a redação do dispositivo legal:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e Adele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
A relação com empresas terceirizadas é essencial para o funcionamento de muitos negócios, mas também pode ser fonte de riscos trabalhistas significativos.
Nesse contexto, uma prática que tem ganhado destaque é a solicitação, pelas empresas contratantes, da Declaração de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas dos empregados das terceirizadas. Essa medida visa reforçar o controle e a segurança jurídica na gestão de terceiros.
Isto se deve ao fato de que o Sindicato irá averiguar se todas as obrigações legais foram cumpridas mensalmente pela empresa e fornecerá um termo atestando que os empregados que prestam serviços à contratante receberam corretamente suas verbas trabalhistas ao longo do ano, incluindo salários, férias, 13º salário, recolhimentos de FGTS, INSS, entre outros, sendo previsto inclusive a quitação anual concedida pelo empregado.
Destaco que a declaração serve como um registro formal que comprova o cumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada, ajudando a reduzir o risco de responsabilização subsidiária em eventuais ações judiciais.
A solicitação da Declaração de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas é uma medida preventiva eficaz para reduzir o passivo trabalhista e reforçar a segurança jurídica nas relações com terceiros.
Ademais, o pedido da declaração incentiva a terceirizada a manter uma gestão mais eficiente das suas obrigações trabalhistas, prevenindo irregularidades e atrasos que possam impactar a contratante.
A prática está alinhada com os princípios de governança corporativa, transparência e controle, promovendo uma relação mais sólida e segura entre contratante e contratada.
Empresas que adotam essa prática demonstram comprometimento com a conformidade legal e com a proteção de seus negócios contra riscos trabalhistas.
Ressalto que uma gestão estratégica de terceiros não apenas minimiza riscos, mas também fortalece a competitividade e a reputação da organização no mercado.
Investir em processos estruturados e ferramentas tecnológicas de gestão de terceiros é um passo indispensável para empresas que desejam se destacar em um cenário empresarial cada vez mais exigente e regulamentado.
Para mais informações ou apoio no desenvolvimento de boas práticas de gestão de terceiros, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição.