Em análise interpretativa do artigo 664 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou ser possível a conversão do inventário – rito solene – para o arrolamento comum – rito simples –, de ofício, se preenchidos os requisitos legais que autorizam o processamento simples.
No caso concreto, ao recepcionar a abertura do inventário judicial por pessoa legitimada pelo Código de Processo Civil, entendeu o juiz de Primeira Instância converter, de ofício, o procedimento solene – inventário – para o arrolamento comum, o que ensejou a interposição de recurso pela parte interessada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.083.338/RJ), sob a alegação de que não caberia ao magistrado determinar qual o melhor procedimento a ser escolhido e processado pelos herdeiros, embasado na permissão e faculdade conferida pela normal legal.
A Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, houve por bem de manter os termos da decisão de primeira instância, que autorizou a conversão dos ritos de ofício por entender que, “embora a legislação processual tenha evoluído para um modo mais flexível, o rito continua sendo uma questão de ordem pública e diretamente relacionada à jurisdição” sendo descabido a parte “adotar unilateralmente procedimento distinto”, destacando-se, ainda, que a tramitação do rito solene quando cabível o rito simples não atende aos interesses da jurisdição, das partes interessadas, violando-se os princípios processuais da efetividade e celeridade processual.
Portanto, a utilização do rito completo – inventário – embora facultativo por Lei – deve observar os interesses da jurisdição e ser efetivo sob o ponto de vista da resolução e conclusão do inventário em tempo célere aos herdeiros, sob pena de conversão dos ritos, de ofício, pelo magistrado.
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